A Ação
“Ação é o meio legal de pedir, judicialmente, o que é devido.”
Conceitua-se a ação, como um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir (pedir, solicitar) do Estado a obrigação da tutela jurisdicional.
Características:
Direito subjetivo: O titular do direito (ou quem tenha respaldo jurídico para pleitear em nome próprio direito alheio – legitimidade extraordinária) pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional;
Direito autônomo e abstrato: Não se confunde com o direito material que se pretende tutelar. Mesmo que o autor da ação não obtenha o provimento jurisdicional desejado, ainda assim, pode-se dizer que ele exerceu o direito de pedir o Estado-Juiz que se manifeste a respeito;
Direito público: A prestação jurisdicional é uma atividade pública, indisponível, do Estado. Independentemente do objeto do litígio, o direito de pedir ao Estado que solucione a lide é público, porquanto, envolver um interesse social, a solução pacífica dos conflitos, mediante a interferência do Poder Estatal.
Assim, a ação é um direito autônomo, subjetivo e público de invocar o Poder Judiciário para que ele lhe diga o direito no caso concreto.
Classificação das ações:
A ação consiste na aspiração a determinado provimento jurisdicional. Para tanto, é de fundamental relevância para a sistemática do direito processual levar-se em conta a espécie e natureza de tutela que se pretende do órgão jurisdicional.
Nessa ordem de ideias, quanto a natureza da tutela jurisdicional invocada, temos:
1) ação de cognição - processo regular de conhecimento, por meio do qual o juiz tenha pleno conhecimento do conflito de interesses, com oportunidade de ampla defesa, e exaustiva coleta de provas, para que o juiz chegue a uma decisão final de mérito, de preferência justa.
2) ação de execução - visa a efetivação das sanções constantes de sentenças condenatórias e de determinados documentos aos quais a lei atribui o privilégio da executividade, quer se trate de execução de sentença ou de execução de títulos extrajudiciais.
3) ação cautelar – a ação de prevenção ou cautelar visa assegurar os efeitos da sentença a ser proferida no processo de cognição ou de execução. Logo, ela só pode ser acessória e provisória, e vigorará enquanto se aguarda a decisão da ação principal.
Desdobramento da ação de cognição:
1) ação condenatória - as ações condenatórias visam uma sentença de condenação do réu. Tais ações tendem a uma sentença em que, além da declaração quanto à existência de uma relação jurídica, contém a aplicação da regra sancionadora.
2) ação constitutiva – a que, além da declaração do direito da parte, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica material.
3) ação declaratória – as ações declaratórias visam uma declaração quanto a uma relação jurídica, e a ação visa desfazer, tornando certo aquilo que é incerto, desfazer a dúvida em que se encontram as partes quanto à relação jurídica.
Ação X Causa:
1) ação - direito subjetivo exercido pelo autor contra o Estado-juiz de provocar o exercício da jurisdição, toda vez que a parte se veja envolvida numa lide*.
(litígio*)
2) causa - a lide ou questão deduzida no processo.
Elementos indicadores da causa:
A lide pode corresponder a uma solução jurisdicional, que po~e fim de forma definitiva ao litígio. Por isso, a bem da segurança jurídica, impõe-se identificar as causas para evitar que um novo processo possa vir a reproduzir outro já findo ou ainda pendente de julgamento final.
Para identificar as causas a doutrina aponta três elementos essenciais:
1) as partes – a identidade de autor e réu que compõe o processo.
2) o pedido – equivale a lide, isto é, a matéria sobre a qual a sentença de mérito tem de atuar.
3) a causa de pedir - corresponde ao fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo.
Para propor ou contestar uma ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Interesse de agir - para evitar um prejuízo, decorrente da ameaça de lesão ou lesão de um direito, a parte necessita da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Legitimidade de parte – são os titulares dos interesses em conflito, estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, e ao passo em que, sendo procedente a ação, a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada a suportar os efeitos oriundos da indicada.
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