Direito das Obrigações - Introdução
O Direito das Obrigações disciplina em essencial três coisas: as relações de intercâmbio de bens entre as pessoas de prestação de serviços (obrigações negociais), a reparação de dano que umas pessoas causam a outras (responsabilidade civil em geral ou em sentido estrito) e, no caso de benefícios indevidamente auferidos com o aproveitamento de bens ou direito de outras pessoas, a sua devolução ao respectivo titular (enriquecimento sem causa).
A Obrigação: é um vínculo jurídico que confere ao credor(sujeito ativo) o direito sobre o devedor (sujeito passivo) o cumprimento de uma determinada prestação. Relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório(extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
Vínculo jurídico: o vínculo é o motor da obrigação e precisa interessar ao Direito; um vínculo apenas moral (ex: ser educado) ou religioso não tem relevância jurídica.
Prestação: é o objeto da obrigação e se trata de uma conduta ou omissão humana, ou seja, sempre é dar uma coisa, fazer um serviço ou se abster de alguma conduta. Dar, fazer e não-fazer, estas três são as espécies de obrigação.
Direito Real: Poder judiciário, direito e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos.
Ônus Reais: São obrigações que limitam a fruição e a disposição da propriedade; representam direitos reais sobre coisa alheia e prevalecem erga omnes.
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