Direito Penal parte Especial - Classificação dos tipos penais
É na parte especial que estão contidos todos os tipos penais, que consistem na descrição legal minuciosa, precisa e taxativa dos fatos incriminadores pelo ordenamento jurídico-penal.
A elaboração da classificação legal dos tipos penais possuem relevância que não se assenta somente nas necessidades assinaladas, às quais deverá atender. Vai além, na realidade é ela que extrai a lógica do ordenamento jurídico e facilita, notadamente, o manuseio da lei penal por seus destinatários e por aqueles a quem cumpre realizar sua aplicação.
São muitos os critérios propostos para a classificação dos delitos. Importante apontar alguns dele, que mormente por disporem de interesse meramente histórico, montam-se úteis para uma melhor compreensão da matéria. No direito romano, a divisão dos crimes baseava-se na titularidade da ação penal. Beccaria os dividia da seguinte forma: 1) crime que tendem diretamente à destruição da sociedade ou dos que a representam; 2) crimes que atingem o cidadão em sua vida, em seus bens ou em sua honra; 3) crimes que são atos contrários ao que a lei prescreve ou proíbe, tendo em vista o bem jurídico.
É conhecida, também, a distinção de Carrara, entre delitos "naturais" e "sociais". Von Liszt os dividia em dois grandes grupos: 1º) crimes que atentam contra os bens do indivíduo; e 2º) crimes que atentam contra bens jurídicos da coletividade.
Para Arturo Rocco, são cinco as categorias fundamentais dos bens e interesses jurídicos, que ensejariam a consequente classificação dos delitos: 1º) bens e interesses do individuo; 2º) bens e interesses da família; 3º) bens e interesses da sociedade; 4º) bens e interesses do Estado; 5º) bens e interesses da comunidade internacional.
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