Dos Crimes Contra a Honra

Dos Crimes Contra a Honra


A honra é o conjunto dos predicados da pessoa, que lhe dão reputação social e estima própria. No conceito acham-se abrangidas a honra objetiva e a honra subjetiva. A honra objetiva refere-se a reputação a respeito que se desfruta no meio social. A honra subjetiva estima que cada qual tem de si próprio, sentimentos pessoais da própria dignidade.

A objetividade jurídica é a tutela da dignidade ou decoro(honra subjetiva), bem como da reputação(honra objetiva). Fica claro que a honra subjetiva é algo interno da pessoa, como a sua própria dignidade, já a honra objetiva, ela além de atingir algo interno a pessoa, ainda produzem efeitos externos, como acabar com a reputação de tal pessoa.

O crime é de consumação instantânea. Faz-se indispensável que a expressão ofensiva seja percebida pelo sujeito passivo. Indiferente, contudo, para a consumação do crime, que a vítima sinta-se humilhada, ou que sua reputação venha a comprometer-se. O crime é formal e não admite tentativa. Porém há exceções em relação a tentativa, visto exista algumas hipóteses em que cabe a tentativa.

SUJEITOS

Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa.

Sujeito passivo: No tocante ao sujeito passivo existe várias ressalvas e uma delas é relacionado a pessoas jurídicas. Porém pessoas jurídicas não figuram o lado desse polo, pois segundo o STF, pessoa jurídica é uma ficção, não dispondo de honra, se não dispõem de honra, então não há de que se falar em crimes contra a honra. Em relação aos defuntos ou incapazes sendo estes ofendidos em sua honra objetiva, serão representados por representantes ou parentes, consecutivamente.

CONDUTA

Segunda o grande autor Paulo José da Costa Jr., a conduta consiste em ofender a honra humana, podendo fazer-se pela forma real(gestos, sons e etc.), escrita(desenhos, assinados, anônimos ou com pseudônimos), ou verbal(frases e canções).

A ofensa poder ser cometida diretamente ou indiretamente. Diretamente, quando o agente dirige ao ofendido pessoalmente, por telefone ou carta. Ou Indiretamente, quando o agente se serve de pessoas inimputáveis, ou de animais, como o papagaio.

A ofensa será:

Direita ou reflexa, quando atingir pessoa diversa daquela à qual a ofensa é dirigida.

Omissiva, quando se concretizar por um comportamento negativo(recusar-se a estender a mão ).

Simbólica, colocar chifres numa fotografia.


ELEMENTO SUBJETIVO

Consiste na consciência e vontade de ofender a honra alheia.
Deverá ser comprovado o dolo, a menos que a intenção resulte clara e inequívoca da ofensa. Irrelevantes os motivos determinantes da conduta para excluírem o dolo, podendo apenas agravar ou atenuar a pena(arts. 61, II, a, e 65, III, a). Como a honra é um bem disponível, tem eficácia descriminante o consentimento do ofendido .


Circunstâncias agravantes

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
 II - ter o agente cometido o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 a) por motivo fútil ou torpe;
(...)    

Circunstâncias atenuantes

        Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
(...)
 III - ter o agente:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
        a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
(...)
   
Revise todo conteúdo com este vídeo da TV Justiça sobre Crimes Contra a Honra:

Kleberson

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