Direito Penal - Iter criminis
O iter criminis é entendido como o processo de evolução do delito, descrição das etapas que se sucedem desde o momento em que surgiu a ideia do delito até sua consumação.
"Para chegar à fase de consumação, o delinquente transita por uma série de etapas, que constituem o iter criminis – o caminho do crime, o desenvolvimento da ação delituosa. Assim procede em busca da meta optada – o seu escopo, o resultado final". (GARCIA, Basileu)
O iter criminis só acontece nos crimes dolosos, pois não é possível cogitar ou preparar algum crime que seja culposo.
O caminho do crime segue as seguinte fases:
1 - Cogitação
A cogitação é a primeira fase do iter criminis. Desenvolve-se no foro íntimo do agente e é de grande interesse para o estudo da personalidade, desenvolvido pelas ciências do pensamento, notadamente a psicologia e a psiquiatria
2 - Atos preparatórios
Nessa fase o agente passa a cogitar a ação objetiva, como aquisição da arma, Não são puníveis, porém, o código penal brasileiro adota algumas exceções de delitos que são puníveis nessa fase, como a formação de associação criminosa(art. 288), petrechos para falsificação de moeda (art. 291) e outros.
3 - Atos de Execução
É a pratica do delito. É a realização do núcleo jurídico. Sempre constitui fato punível. Pode ser de duas formas: Crime tentado (art. 14, II CP) e Crime Consumado (art. 14, I CP).
Art. 14, inciso II do Código Penal: "Diz- se o crime tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente".
Art. 14, inciso I do Código Penal: "consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal".
4 - Consumação
Fase final, onde está presente todos elementos que constituem o tipo penal. Está no art. 14, I do CP.
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