Conceito de Jurisdição:
A jurisdição, uma das três funções essenciais do Estado (as outras são as funções legislativa e executiva) necessárias à garantia da paz social, caracteriza-se pela solução dos conflitos existentes na sociedade, com força de imperatividade, inevitabilidade e definitividade, mediante a aplicação da vontade do direito ao caso concreto (jurisdictio: dizer o direito). Diz-se imperativa e inevitável no sentido de demonstrar o poder estatal de impor o cumprimento de suas próprias decisões e ser desnecessária a anuência do demandado para integrar o pólo passivo de uma demanda (expressão da sujeição do particular frente ao Estado); a definitividade é característica decorrente da imunização dos efeitos dos atos praticados no processo e tem sua maior representação na coisa julgada.
Art. 1º do CPC. A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.
Juridição Contenciosa:
De acordo com Führer, a Jurisdição contenciosa "é a Jurisdição própria ou verdadeira" (FÜHRER, 1995, p. 45). Ela será contenciosa quando houver a necessidade de o juiz dizer o direito e solucionar o litigio levado até ele. Um sujeito terá uma decisão favorável à sua pretensão e outro uma decisão desfavorável.
Jurisdição Voluntária:
"A ordem jurídica deixa a critério dos particulares regularem, uns em face dos outros, suas relações, livremente criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações recíprocas." (CARNEIRO, 1991, p. 33) .
A Jurisdição voluntária ocorre quando o juiz atua como um administrador, aplicando a vontade das partes em relação à determinada situação, não praticando atividade propriamente jurisdicional, mas quase executiva.
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, vols. I, 6ª ed., São Paulo, Malheiros, 2009, pp. 315-320.
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